Por Andre Farrath
Muito normal operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade.
Detalhe é o contrato e os segredinhos na hora de elaborar, por exemplo: o valor do mútuo, qualificações das partes, o prazo e os juros que serão pagos, se for o caso. Atenção maior para empresa tributada pelo Lucro Real que deduz juros valorados.
Há de se observar que não há obrigatoriedade de cláusulas de juros, podendo o mesmo ser dispensado.
Quando não se elabora o contrato, os órgãos fiscalizadores têm interpretações diversas e pode haver tributação inclusive como doação.
Leciona o Código Civil:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
O cuidado maior, deve-se ter com a figura do terceiro, pois o fisco glosa a dedução, entendendo não ser necessário, haja visto, dinheiro veio de terceiros. Fisco exige ainda a origem do empréstimo, ou seja, de onde veio o recurso. Fisco também pode entender quando não há cobrança de juros como adiantamento de Retirada Pró-labore e neste caso retém o IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.
Quando for tributar os juros e se tiver transação com Pessoa Jurídica, a mesma fica como responsável pela retenção como substituta.
Ressalto ainda que tal contrato para ter reconhecimento, sugere ser registrado em Cartório ou a falta de registro o mesmo deverá estar transcrito nos livros diários de contabilidade, para transparência da operação, onde o mesmo tem assinatura do Contador responsável.