Este artigo tem como objetivo elucidar de forma simples e objetiva a decadência e a prescrição dos tributos. Então vamos aos conceitos :
DECADÊNCIA
Prevista no artigo 173 do CTN Código Tributário Nacional representa a perda do direito da Fazenda Pública , constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
– do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
– da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
PRESCRIÇÃO
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
DICAS :
a ) – Todos prazos prescricionais são em anos , já os prazos decadenciais podem ser em dia , mês e ano , anos e dias e meses e dias ;
b ) – Prescrição admite-se a hipótese de Suspensão e Interrupção, já a Decadência não admite nenhuma das 2 hipóteses ( Art 207 do Código Civil) ;
c ) – A Prescrição sempre deriva de Lei, já a Decadência além da lei pode vir das vontades das partes;