Por André Farrath
Muito tem-se falado sobre o terceiro setor no que tange tributação e pagamento de salários a diretores.
Quanto a tributação as entidades do terceiro setor gozam de alguns benefícios aos quais os elencamos:
a) Imposto de Renda conforme Artigo 174 do RIR/99
b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSSL – conforme Lei número 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo n 17/90
c) COFINS – sobre as receitas de atividades próprias da Entidade, conforme Lei 9.528/1997
d) PIS – Faturamento. Além das leis 9.701 ,715,718cito a MP 1.807 de janeiro 1999 e suas reedições.
e) IR Retido na Fonte não incidirá quando serviço for prestado por PJ isenta e imunes – Artigo 670 § 1 e 2 do RIR/99 – já o inverso será retido.
Sobre remuneração de dirigentes podemos dizer que nunca houve tal proibição. Havia sim restrições e condicionamentos, onde, para ter certificado de reconhecimento federal não podia remunerar seus diretores , além de descaracterizar as isenções de tributos . Como a Lei de utilidade pública foi revogada 2015 esta tese caiu por água. A lei 13.019/2014 em seu Artigo 46 I-A Marco Civil das Organizações da Sociedade Civil, estabelece claramente o pagamento a dirigentes de entidade , inclusive estabelecendo a possibilidade de pagamento. Tal autorização compreende além de salários , os tributos a ele inerente . Já o Decreto Federal 8.726/2016 em seu Artigo 42 autoriza e determina a forma inclusive os valores compatíveis com mercado de trabalho . E bom ressaltar que não fala só na figura do Presidente e sim em seu quadro de dirigentes.
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