Por Adolpho Portes e Andre Farrath
Objetivo: esclarecer as principais dúvidas sobre a nova jornada de trabalho, com uma abordagem tranquila, prática e voltada ao planejamento empresarial.
1. O que estabelece a EC nº 141/2026?
A Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, altera as regras constitucionais sobre duração do trabalho e descanso semanal remunerado.
A jornada normal máxima passa a ser de oito horas diárias e 40 horas semanais, com implementação gradual, além da previsão de dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
2. Quando as novas regras começam a valer?
O Senado divulgou 15 de dezembro de 2026 como data de início da nova jornada de 42 horas semanais. Como o texto constitucional utiliza a expressão “decorridos dois meses” da publicação em 16 de outubro, é recomendável confirmar o marco exato de aplicação nas orientações oficiais.
A segunda etapa prevê o limite de 40 horas semanais um ano após o início da primeira etapa, ou seja, dezembro de 2027 .
3. As cláusulas dos contratos e das convenções coletivas que preveem a escala 6×1 perderão a validade?
Sim, quando forem incompatíveis com as novas disposições constitucionais.
O artigo 3º da EC nº 141/2026 determina que, decorridos dois meses da publicação, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que contrariem a emenda.
Isso não significa que todos os contratos de trabalho ou todas as convenções coletivas serão anulados. As cláusulas compatíveis poderão continuar aplicáveis.
4. A empresa terá que fechar aos sábados ou domingos?
Não. O funcionamento do estabelecimento é diferente da escala individual de trabalho.
Uma empresa pode continuar funcionando aos sábados, domingos e feriados, desde que organize suas equipes e os descansos dos empregados conforme as regras aplicáveis.
Supermercados, restaurantes, hotéis, farmácias e outros negócios com funcionamento contínuo precisarão estudar a distribuição das equipes.
5. O trabalhador terá obrigatoriamente uma escala 5×2?
A regra geral passa a prever dois dias de repouso semanal remunerado. Entretanto, isso não significa que todas as empresas deverão adotar exatamente a mesma distribuição dos cinco dias de trabalho e dos dois dias de descanso.
A emenda permite, excepcionalmente, que convenções ou acordos coletivos estabeleçam regimes compensatórios que assegurem, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido pelo menos um dia de descanso dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho.
A aplicação deverá respeitar as condições constitucionais e legais.
6. Qual será o papel dos sindicatos?
Os sindicatos patronais e profissionais terão um papel importante na negociação e na organização das jornadas.
Poderão negociar, dentro dos limites legais, questões relacionadas à distribuição dos horários, compensação de jornada e regimes específicos de trabalho.
É importante lembrar que a negociação coletiva não pode simplesmente afastar direitos mínimos assegurados pela Constituição.
7. Os profissionais de alta renda terão regras diferenciadas?
Sim. O artigo 8º da EC nº 141/2026 estabelece uma exceção para o empregado que reúna simultaneamente estes requisitos:
• Possuir diploma de nível superior;
• Receber remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, permanece o direito ao repouso semanal remunerado, respeitadas as condições constitucionais.
A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta dos entes federativos.
8. Gerentes, diretores e profissionais em cargos de confiança poderão continuar trabalhando mais de 40 horas?
É necessário distinguir as regras
A legislação trabalhista já prevê situações em que empregados que exercem efetivos cargos de gestão ficam excluídos do regime geral de controle de jornada, desde que cumpridos os requisitos legais.
A EC nº 141/2026, por sua vez, criou uma exceção expressa para determinados profissionais de alta renda com diploma superior.
Portanto, não basta o empregado receber o título de gerente, diretor ou chefe para ficar automaticamente dispensado do controle de jornada.
É necessário verificar as atribuições efetivas do cargo, os requisitos legais e a regra constitucional aplicável. A dispensa de controle de horário também não elimina automaticamente todos os direitos relacionados ao descanso.
9. As empresas terceirizadas que prestam serviços à Administração Pública terão mais prazo?
A emenda estabeleceu uma regra específica para contratos vigentes da Administração Pública direta e indireta cuja execução envolva emprego direto de mão de obra.
Nesses contratos, as disposições relativas à redução da jornada serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável. O aditamento deverá ser formalizado no prazo máximo de um ano contado da publicação da emenda.
A regra alcança contratos de licitações e contratos administrativos, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada, conforme o texto constitucional.
Isso não significa que toda empresa terceirizada tenha automaticamente 12 meses para adotar qualquer mudança. É necessário verificar se o contrato se enquadra na regra e quando a nova jornada passará a ser exigível para os empregados alocados.
10. As escalas 12×36 e 24×72 continuarão permitidas?
A EC nº 141/2026 permite, excepcionalmente, que acordos ou convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora.
A escala 12×36 e a escala 24×72 precisam ser avaliadas conforme a legislação específica da atividade, a convenção ou o acordo coletivo aplicável e os limites constitucionais.
Na prática, empresas de saúde, segurança e logística devem revisar seus regimes de trabalho antes de concluir que poderão manter exatamente as mesmas escalas.
11. Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos terá nova redução da jornada?
A emenda determina expressamente que sua entrada em vigor não implicará redução proporcional das jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos.
Assim, quem já trabalha 40 horas semanais não terá essa carga reduzida proporcionalmente pela transição prevista no artigo 6º.
Entretanto, a regra dos dois dias de repouso semanal remunerado deve ser observada separadamente. A empresa deverá conferir se a distribuição atual dos dias de trabalho e descanso está de acordo com as novas disposições.
12. Como fica quem trabalha de segunda a sexta-feira e compensa o sábado?
Essa situação merece atenção especial.
Há empregados que trabalham de segunda a sexta-feira e cumprem uma jornada diária maior para compensar as horas que seriam trabalhadas no sábado.
Se a jornada semanal atual for de 44 horas, a empresa deverá avaliar a redução para 42 horas na primeira etapa e, posteriormente, para 40 horas.
A redução não deve ser calculada automaticamente como uma diminuição proporcional de toda jornada diária. É necessário verificar o contrato, a forma de compensação, o limite diário constitucional e a possibilidade de distribuição dos horários por negociação coletiva.
A emenda também prevê, no artigo 7º, a possibilidade de convenção ou acordo coletivo ampliar a duração diária normal para viabilizar a distribuição da jornada semanal durante a transição, respeitado o direito ao repouso semanal.
Portanto, a empresa deverá revisar a jornada e a compensação do sábado com orientação trabalhista.
13. Os salários poderão ser reduzidos em razão da diminuição das horas?
Não. A emenda determina que a redução da jornada e o aumento do repouso sejam implementados sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais.
O empresário deverá considerar essa regra ao reorganizar as escalas e calcular os custos da operação.
14. Será necessário contratar mais empregados?
Algumas empresas poderão reorganizar as equipes atuais. Outras poderão precisar de contratações, especialmente quando houver necessidade de cobertura durante todo o expediente.
15. A mudança vai aumentar os custos de todas as empresas?
O efeito financeiro dependerá da jornada atual, do número de empregados, dos horários de funcionamento e da necessidade de contratar ou reorganizar equipes. Evidente que empresas que trabalham continuamente – farmácias, alguns supermercados, postos de combustíveis terão que adaptar seu quadro de pessoal.
O ideal é realizar simulações da folha de pagamento e dos custos operacionais, sem tomar decisões precipitadas.
16. O que o empresário deve fazer desde já?
Recomendamos cinco providências:
1. Levantar as jornadas e escalas atualmente praticadas.
2. Conferir a convenção coletiva e conversar com o sindicato patronal.
3. Revisar os contratos e os controles de jornada.
4. Simular os possíveis impactos na folha de pagamento.
5. Planejar a reorganização das equipes com apoio da contabilidade e da assessoria trabalhista.
17. As micro e pequenas empresas terão tratamento especial?
A EC nº 141/2026 prevê a possibilidade de lei complementar estabelecer medidas transitórias para mitigar os impactos da mudança sobre MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
Essa previsão não significa que todas as empresas desse grupo já tenham direito automático a um prazo adicional ou a um benefício financeiro. É necessário verificar a legislação complementar que vier a regulamentar a matéria.
18. E os motoristas de transportadoras?
Estes são acompanhados pela Lei 13.103/2015 em virtude de rotas distantes e interestaduais, os sindicatos definirão em convenção coletiva.
19. E os que trabalham embarcados, navios, aviões e plataformas?
Terão lei complementar específica, devido ao isolamento e regime de confinamento prolongado.
